O Secretário da Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas,
critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e
transparência no processo seletivo de credenciamento de profissionais para
atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que tratam a Lei Complementar Nº 1.164/2012, alterada pela Lei Complementar Nº 1.191/2012, bem como o Decreto Nº 59.354/2013, Resolve:
Artigo
1º – O processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do
Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral, será realizado de
acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, sob
a estrutura e o modelo diferenciados dessas escolas.
Artigo
2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento, para atuar
nas escolas estaduais que implementam o Programa Ensino Integral, os
integrantes do Quadro do Magistério que atendam os seguintes requisitos:
I
- com relação à situação funcional:
a)
sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados
nessa situação; ou
b)
sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor
Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II, portadores de diploma,
devidamente registrado, de licenciatura plena;
II
- estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função atividade ou da
designação em que se encontrem;
III
- possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério
público estadual;
IV
- venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI em uma das escolas do Programa.
§
1º - Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento, nos
termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação,
neste caso apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas do
Programa.
§
2º - Para atuar nas escolas do Programa Ensino Integral não será permitida a
contratação de professor por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009, exceto se para
atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme
regulamentação específica.
Artigo
3º - O docente, observados os requisitos de que trata o artigo anterior,
poderá se inscrever no Programa Ensino Integral para atuação em funções
diversas das que vinha exercendo no momento da adesão de sua escola ao
Programa, desde que comprove:
I
– para Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de
licenciatura plena em Pedagogia e/ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na
área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 8 (oito) anos de experiência no
magistério;
II
– para Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente
registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou diploma de Mestrado ou de
Doutorado, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 5 (cinco) anos de
experiência no magistério;
III
– para Professor Coordenador Geral: ser portador de diploma, devidamente
registrado, de licenciatura plena.
Artigo
4º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do
Magistério, de que trata esta resolução, respeitará as seguintes etapas:
I
– Inscrição: em que o candidato deverá fornecer informações para contato e
preencher a ficha de inscrição com dados pessoais e profissionais;
II
– Entrevista: para avaliação dos candidatos inscritos, até atingir número
suficiente para preenchimento das vagas e composição do cadastro reserva.
§
1º - As inscrições, bem como a avaliação dos candidatos, deverão ocorrer
preferencialmente no 2º semestre do ano precedente ao de realização do
processo seletivo.
§
2º - No cálculo do número de candidatos inscritos e avaliados, necessário para
o preenchimento das vagas e a composição do cadastro reserva, a que se refere
o inciso II deste artigo, considerar-se-á, por unidade escolar, a quantidade
de 15 (quinze) vagas de professor e de 3 (três) vagas de gestor, observada a
relação de 4 (quatro) candidatos por vaga, para as escolas que participarão
do programa a partir do próximo ano, e de 2 (dois) candidatos por vaga, para
as escolas já participantes.
§
3º - A critério da administração e havendo necessidade de completar a
composição do cadastro reserva, os demais candidatos inscritos e ainda não
avaliados deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da
inscrição, passar pela entrevista do processo seletivo, mediante agendamento
prévio.
§
4º – O candidato inscrito será pré-classificado, com base na análise das
informações prestadas e dos dados registrados na respectiva ficha de
inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações de tudo o
quanto declarar e/ou registrar.
§
5º – No momento da entrevista, o candidato deverá apresentar documentos que
comprovem suas informações e os dados constantes da ficha de inscrição, bem
como o registro de sua frequência ao trabalho, para cômputo da pontuação de
assiduidade, conforme estabelece o disposto no inciso I do artigo 5º desta
resolução.
§
6º – Caso não se comprove algum dado ou informação prestada, o candidato não
será credenciado para atuar no Programa Ensino Integral.
Artigo
5º - O processo seletivo de credenciamento de integrantes do Quadro do
Magistério, de que trata esta resolução, será classificatório e deverá
considerar:
I
– o comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério da
rede estadual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao trabalho,
nos 3 (três) últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base do
processo;
II
– o perfil do profissional para atuação no modelo pedagógico e de gestão
desenvolvido nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, mediante
avaliação por competências realizada em entrevista.
§
1º - A data-base, a que se refere o inciso I deste artigo, será sempre o
último dia útil do mês imediatamente anterior ao da abertura das inscrições
para o processo seletivo.
§
2º - Observada a escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos e
considerados os 3 (três) últimos anos letivos, a avaliação do integrante do
Quadro do Magistério dar-se-á na seguinte conformidade:
1
– quanto à assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de
acordo com o total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos
letivos, observada a tabela de pontos constante do Anexo I que integra esta
resolução;
2
– quanto ao perfil: com a atribuição de até 20 (vinte) pontos, aferidos de
acordo com a análise da compatibilidade do perfil do candidato frente ao
perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas ao Regime de
Dedicação Plena e Integral.
§
3º - Na apuração da frequência do candidato, para pontuação da assiduidade,
será considerada toda e qualquer ausência, exceto as referentes a férias,
licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licença-prêmio e às
convocações de órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações
formativas.
§
4º - Na análise da compatibilidade do perfil será utilizada a avaliação por
competências, definidas a partir das premissas do Programa Ensino Integral,
conforme o estabelecido no Anexo II desta resolução, sendo que para cada
competência haverá aferição de 1 (um) a 4 (quatro) pontos.
§
5º - O servidor será classificado com base em sua pontuação final, resultante
do somatório das pontuações que obtiver nas avaliações previstas nos itens 1
e 2 do § 2º deste artigo.
§
6º - A classificação dos candidatos dar-se-á pela ordem decrescente das
respectivas pontuações.
§
7º – Em caso de empate na classificação, o desempate dar-se-á na seguinte
ordem de prioridade:
1
- pela maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o
inciso II deste artigo;
2
– pela menor quantidade de competências com pontuação mínima (igual a 1) na
avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
3
- pela maior pontuação obtida na classificação do processo anual de
atribuição de classes e aulas, nos termos da legislação pertinente, quando se
tratar de seleção de docentes.
§
8º - Na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral e que não
possua, no momento da adesão, docentes designados nos postos de trabalho de
Vice-Diretor de Escola e/ou de Professor Coordenador, o Diretor de Escola
selecionado poderá indicar, para os referidos postos de trabalho, docentes
que se encontrem entre os três primeiros classificados nos respectivos
processos seletivos, relativos a essas funções.
§
9º - O procedimento previsto no parágrafo anterior aplicasse também a
situações que possam ocorrer durante o ano letivo, em que, por qualquer
motivo, seja cessada a designação de um docente em algum dos postos de
trabalho da unidade escolar participante do Programa.
Artigo
6º - Respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta resolução, os
integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem em exercício na unidade
escolar que aderir ao Programa Ensino Integral, sem se eximirem de participar
de todas as fases do processo seletivo de credenciamento, terão, na indicação
para atuar pelo Programa na própria escola, prioridade sobre candidatos de
outras unidades escolares.
§
1º - Se o número de servidores, indicados com prioridade para atuar na
própria escola, for superior ao número de vagas do módulo específico,
far-se-á, dentre eles, a seleção dos mais bem classificados no processo
seletivo.
§
2º - O servidor que, nos termos do parágrafo anterior, deixar de ser
selecionado para atuar na própria escola, poderá concorrer a vagas em outras
unidades escolares do Programa, mas sem qualquer prioridade sobre os demais
candidatos.
§
3º - Caso não seja selecionado nas situações previstas nos parágrafos
anteriores, o profissional será classificado no cadastro reserva, a que se
refere o inciso II do artigo 4º desta resolução, ficando-lhe mantida a prioridade
prevista no caput deste artigo, relativamente à nova seleção de candidatos
que possa vir a ocorrer em sua antiga unidade escolar, desde que não tenha
declinado de vaga similar em momento anterior.
§
4º - Se o profissional, na inscrição para o processo seletivo, optar por
atuar em funções diversas das que exercia no momento da adesão de sua escola
ao Programa, concorrerá com os demais candidatos, de quaisquer outras
unidades escolares, em igualdade de condições, sem a prioridade prevista no
caput deste artigo.
§
5º - Somente após 3 (três) anos de atuação pelo Programa em uma determinada
unidade
escolar, o integrante do Quadro do Magistério poderá indicar, pelo
mesmo Programa, uma nova unidade em que pretenda atuar, desde que haja vaga e
que não se verifique interrupção de exercício na mudança de uma para outra
escola.
Artigo
7º - O processo seletivo de credenciamento deverá ser realizado pela
Diretoria de Ensino, com divulgação por meio de edital, a ser publicado no
Diário Oficial do Estado e afixado em todas as escolas de sua circunscrição.
Parágrafo
único - Deverão constar do edital do processo seletivo:
1
– os requisitos para inscrição;
2
– as etapas e o cronograma do processo;
3
– a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral.
Artigo
8º - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar, em sua circunscrição, os
profissionais que atuarão na avaliação dos candidatos.
§
1º - Cada banca de avaliação que irá realizar as entrevistas deverá ser
composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em orientação
técnica específica para este fim.
§
2º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, no Diário Oficial
do Estado, dos resultados do processo seletivo de credenciamento.
Artigo
9º - Cada processo seletivo de credenciamento terá validade de 12 (doze)
meses, contados a partir da data de publicação dos resultados
correspondentes.
§
1º - A abertura de inscrições para realização de novo processo, no decorrer
do mesmo ano letivo, somente poderá ocorrer quando o número de candidatos credenciados,
em reserva, for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes.
§
2º - A validade de um processo seletivo, bem como de sua classificação, será
automaticamente cessada com a publicação da classificação de um novo
processo, independentemente de haver ou não transcorrido o prazo de 12 (doze)
meses.
§
3º - Esgotadas as possibilidades de preenchimento das vagas por profissionais
da mesma Diretoria de Ensino e não havendo, por qualquer motivo, condições
para abertura de novo processo, poderão ser considerados os profissionais
classificados no processo seletivo de outras Diretorias de Ensino, valendo-se
da mesma pontuação.
Artigo
10 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do Programa Ensino
Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que
regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo
11 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam
necessárias ao correto cumprimento do disposto na presente resolução.
Parágrafo
único – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas,
no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo
12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 03/2012
ANEXOS: Anexo I Pontuação de Assiduidade
Anexo
II
Avaliação do Perfil
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quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Resolução SE Nº 65/2013
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