segunda-feira, 15 de junho de 2015

ATPC - DIA 15/06/2015


"Respeito é o ato de não fazer aos outros o que jamais gostaríamos que fizessem com a gente. É dar espaço para que os outros expressem suas opiniões, sem discriminação ou punições... É não maltratar, humilhar ou espezinhar as pessoas, simplesmente porque nos consideramos certos ou melhores... Respeito, ninguém te tira ou te impõe... Está na formação do teu caráter..."

*ESTUDO: DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

*INTENÇÃO/ AÇÃO: Considerarmos que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais

DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,
Decreta:

Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.

Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.

Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010

SIMULADO
01. (VUNESP/2014) Alice, profissional com licenciatura em História, assumiu aulas dessa disciplina em uma determinada escola estadual  de  ensino  fundamental,  situada na cidade de São Paulo.  Declarou ser transexual e querer ser tratada e identificada com o prenome citado, compatível com sua identidade de gênero, e não com o de João, constante em seu registro de nascimento. Os docentes da escola examinaram o pedido com o diretor e verificaram que, conforme o Decreto n.º 55.588/2010, a pessoa transexual
(A) pode usar o prenome com o qual é reconhecida na sua  inserção  social,  ao  atuar  profissionalmente em qualquer órgão público, devendo, porém, na escola, usar, para todos os fins, somente o prenome anotado no registro civil.
(B) precisa alterar primeiramente seu prenome no cartório de registro civil e, só com a nova certidão obtida, poderá  modificar seu prenome nas suas relações sociais na escola, nos registros escritos e nos atos e atividades escolares.
(C) tem direito assegurado à escolha de tratamento nominal  nos  atos e procedimentos promovidos na escola e no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, sendo deferido o seu pedido.
(D) tem o direito de ser tratada informalmente, por meio do prenome compatível com sua identidade  de gênero, pelos alunos, pais e demais profissionais da escola,  estando  impedida  de  ter  qualquer  registro 
escrito com tal prenome.

(E) deve solicitar ao Secretário de Estado da Educação, por escrito e por meio da escola, a alteração de prenome para aquele compatível com a identidade de gênero, tendo deferimento na escola só após o parecer favorável daquele Secretário.