quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Decreto Nº 59.850/2013


Altera dispositivos do Decreto Nº 49.394/2005, que regulamenta a Evolução Funcional, pela via não- acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação,
Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto Nº 49.394/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar Nº 836/1997, alterada pelas Leis Complementares Nº 958/2004, e Nº 1.143/2011, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.”; (NR)

II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:
I – para as classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação.
II – para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular.”; (NR)

III – o parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores de bacharelado ou de licenciatura, ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade.”;(NR)
IV – o artigo 8º:
“Artigo 8º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares e materiais de natureza educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério, nos diversos ambientes de atuação, devidamente registrados, no âmbito da Secretaria da Educação, que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino.”; (NR)

V – o artigo 9º:
“Artigo 9º - Os projetos curriculares, pesquisas e demais trabalhos que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional somente serão considerados quando decorrentes e/ou articulados com o projeto político-pedagógico das unidades escolares, de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou de implementação de estudos, programas ou projetos dos órgãos centrais da Pasta da Educação, e desde que aprovados pelos respectivos Conselhos.”; (NR)

VI – o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 – Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar Nº 836/1997, alterada pelas Leis Complementares Nº 958/2004, e Nº 1.143/2011, a passagem para nível superior da respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo profissional, com base nos títulos ou trabalhos por ele apresentados, observados interstícios, pontuações mínimas, pontos e pesos por fator e validade de títulos, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto Nº 49.394/2005, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

– parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao respectivo cargo ou
função-atividade.”;

II – os artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D:
“Artigo 8º-A – Na evolução funcional pela via não-acadêmica, o Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões, de acordo com o constante, respectivamente, nos SUBANEXOS IV, V e VI, do Anexo que integra este decreto:

I - para as classes de docentes:
a) atividade docente na sala de aula;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);

II - para o Diretor de Escola:
a) atividade de especialista;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);

III - para o Supervisor de Ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas, que visem à melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino, observado o constante dos subanexos referidos no “caput” deste artigo.

Artigo 8º-B – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de evolução funcional pela via não-acadêmica, o itinerário formativo do servidor, conforme disposto neste decreto.

§ 1º - O itinerário formativo, referido no “caput” deste artigo constitui o percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola e do supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do QM e de todo o sistema de ensino.

§ 2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientado pelo Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola e pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação, serão definidos os cursos que interessam ao profissional do QM, cabendo ao Estado prover os meios para a consecução dos objetivos mencionados no caput deste artigo.

§ 3º – O profissional do magistério poderá iniciar seu itinerário formativo em qualquer momento da carreira para efeito de pontuação.

§ 4º – A frequência regular, com aproveitamento, aos cursos propostos no itinerário formativo, é suficiente para a pontuação no Fator Produção Profissional.

§ 5º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa documentação.

§ 6º – O Conselho de Diretoria de Ensino homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério.

Artigo 8º-C – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não-acadêmica, será suficiente como componente do Fator Produção Profissional.

§ 1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa realizados como parte de seu desenvolvimento profissional a partir das necessidades derivadas das suas experiências cotidianas.

§ 2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado para fins do disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º - As atividades de formação continuada serão realizadas no próprio local de trabalho, na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – Paulo Renato Costa Souza (EFAP) ou em instituições de educação superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena ou tecnológicos e de pós-graduação, em consonância com o disposto no artigo 62-A, parágrafo único, da Lei federal Nº 9.394/1996, – LDB e, também, em instituições públicas não estatais e entidades particulares interessadas, credenciadas junto à EFAP.

§ 4º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior será expedido pela EFAP, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.

§ 5º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente próprio contendo:

1. solicitação de credenciamento;
2. comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3. cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
4. comprovação completa da capacidade jurídica;
5. plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
6. nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7. outras informações julgadas pertinentes.

§ 6º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a permanência na mesma unidade de trabalho compreende todo o decorrer do interstício exigível para que o integrante do Quadro do Magistério passe ao nível seguinte da carreira por meio da evolução funcional pela via não-acadêmica.

§ 7º - Nos casos em que o profissional seja transferido por imposição do sistema, o tempo restante para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido todo o período na mesma unidade de trabalho.

Artigo 8º-D – Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da evolução funcional pela via não-acadêmica, será constituído em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, dentre os quais Supervisores de Ensino, Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores representantes de unidades da diretoria, na seguinte proporção:

I – Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III – Diretor de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professor, representante de unidades escolares da Diretoria, 10% (dez por cento).

§ 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata o “caput” deste artigo, representantes das entidades de classe de profissionais de educação, em condição de paridade com os da diretoria de ensino.

§ 2º - Os componentes do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus os pares, mediante processo eletivo.

§ 3º - São atribuições do Conselho de Diretoria:

1. deliberar sobre:
a) a divisão dos integrantes do Conselho em dois grupos (G1 e G2), para cumprimento da finalidade prevista no “caput” deste artigo;
b) a alternância das funções de avaliador e validador, do G1 e G2;
c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação;
d) o regimento interno do Conselho de Diretoria;

2. observar os critérios e procedimentos da evolução funcional não-acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução;

3. planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à evolução funcional pela via não-acadêmica do supervisor de ensino.

§ 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.”.

Artigo 3º - O Anexo do Decreto Nº 49.394/2005, fica substituído pelo que integra o presente decreto, com seus Subanexos I a VI.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.

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