Altera
dispositivos do Decreto Nº 49.394/2005, que regulamenta a Evolução Funcional,
pela via não- acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da manifestação do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto Nº 49.394/2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
1º:
“Artigo 1º -
A Evolução Funcional pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19
e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar Nº 836/1997, alterada pelas Leis Complementares Nº 958/2004, e Nº 1.143/2011, far-se-á de acordo com as normas
estabelecidas neste decreto.”; (NR)
II – o
artigo 3º:
“Artigo 3º -
O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por
parâmetros específicos, na seguinte conformidade:
I – para as
classes de docentes:
a) pelas
áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra
aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas
áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra
aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das
demais modalidades de educação.
II – para as
classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao
respectivo trabalho de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino.
Parágrafo
único - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo,
considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos,
Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas
tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular.”; (NR)
III – o
parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo
único - Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores de
bacharelado ou de licenciatura, ou cursos de pós-graduação, que se constituíram
em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade.”;(NR)
IV – o
artigo 8º:
“Artigo 8º -
Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos,
projetos curriculares e materiais de natureza educacional, individuais ou
coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério, nos diversos
ambientes de atuação, devidamente registrados, no âmbito da Secretaria da
Educação, que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, da gestão
educacional e da supervisão de ensino.”; (NR)
V – o artigo
9º:
“Artigo 9º -
Os projetos curriculares, pesquisas e demais trabalhos que se constituem em
componentes do Fator Produção Profissional somente serão considerados quando
decorrentes e/ou articulados com o projeto político-pedagógico das unidades
escolares, de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou de implementação de
estudos, programas ou projetos dos órgãos centrais da Pasta da Educação, e
desde que aprovados pelos respectivos Conselhos.”; (NR)
VI – o
“caput” do artigo 10:
“Artigo 10 –
Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar Nº 836/1997, alterada pelas Leis Complementares Nº 958/2004, e Nº 1.143/2011, a passagem para nível superior da
respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo
profissional, com base nos títulos ou trabalhos por ele apresentados,
observados interstícios, pontuações mínimas, pontos e pesos por fator e
validade de títulos, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto Nº 49.394/2005, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
–
parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo
único – Para fins de aplicação do disposto no “caput” deste artigo,
considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele
diretamente relacionado às atividades inerentes ao respectivo cargo ou
função-atividade.”;
função-atividade.”;
II – os
artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D:
“Artigo 8º-A
– Na evolução funcional pela via não-acadêmica, o Fator Produção Profissional
será considerado a partir das seguintes dimensões, de acordo com o constante,
respectivamente, nos SUBANEXOS IV, V e VI, do Anexo que integra este decreto:
I - para as
classes de docentes:
a) atividade docente na sala de aula;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
a) atividade docente na sala de aula;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II - para o
Diretor de Escola:
a) atividade de especialista;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
a) atividade de especialista;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III - para o
Supervisor de Ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros).
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo
único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas
respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a
capacidade de propor e executar iniciativas, que visem à melhoria da prática
pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino, observado o
constante dos subanexos referidos no “caput” deste artigo.
Artigo 8º-B
– Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins
de evolução funcional pela via não-acadêmica, o itinerário formativo do
servidor, conforme disposto neste decreto.
§ 1º - O
itinerário formativo, referido no “caput” deste artigo constitui o percurso de
formação continuada do professor, do diretor de escola e do supervisor de
ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a
qualificação do profissional do QM e de todo o sistema de ensino.
§ 2º – Em
decorrência do processo de autoavaliação, orientado pelo Professor Coordenador,
pelo Conselho de Escola e pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas
esferas de atuação, serão definidos os cursos que interessam ao profissional do
QM, cabendo ao Estado prover os meios para a consecução dos objetivos
mencionados no caput deste artigo.
§ 3º – O
profissional do magistério poderá iniciar seu itinerário formativo em qualquer
momento da carreira para efeito de pontuação.
§ 4º – A
frequência regular, com aproveitamento, aos cursos propostos no itinerário
formativo, é suficiente para a pontuação no Fator Produção Profissional.
§ 5º –
Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação,
avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso
definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa
documentação.
§ 6º – O
Conselho de Diretoria de Ensino homologará o resultado do itinerário formativo
apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo 8º-C
– A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho,
combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido
para a evolução funcional pela via não-acadêmica, será suficiente como
componente do Fator Produção Profissional.
§ 1º - A
formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de
cursos e outras atividades de estudo e pesquisa realizados como parte de seu
desenvolvimento profissional a partir das necessidades derivadas das suas
experiências cotidianas.
§ 2º - É
necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos
cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado
para fins do disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º - As
atividades de formação continuada serão realizadas no próprio local de
trabalho, na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de
São Paulo – Paulo Renato Costa Souza (EFAP) ou em instituições de educação
superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de
educação plena ou tecnológicos e de pós-graduação, em consonância com o
disposto no artigo 62-A, parágrafo único, da Lei federal Nº 9.394/1996, – LDB e, também, em
instituições públicas não estatais e entidades particulares interessadas,
credenciadas junto à EFAP.
§ 4º - O ato
de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior será expedido pela EFAP,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do
pedido.
§ 5º - As
instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em
obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente próprio contendo:
1.
solicitação de credenciamento;
2. comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3. cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
4. comprovação completa da capacidade jurídica;
5. plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
6. nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7. outras informações julgadas pertinentes.
2. comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3. cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
4. comprovação completa da capacidade jurídica;
5. plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
6. nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7. outras informações julgadas pertinentes.
§ 6º - Para
os fins do disposto no “caput” deste artigo, a permanência na mesma unidade de
trabalho compreende todo o decorrer do interstício exigível para que o
integrante do Quadro do Magistério passe ao nível seguinte da carreira por meio
da evolução funcional pela via não-acadêmica.
§ 7º - Nos
casos em que o profissional seja transferido por imposição do sistema, o tempo
restante para completar o interstício será computado como se houvesse
permanecido todo o período na mesma unidade de trabalho.
Artigo 8º-D
– Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção
Profissional, da evolução funcional pela via não-acadêmica, será constituído em
cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa,
presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total mínimo de 10 (dez) e
máximo de 20 (vinte) componentes, dentre os quais Supervisores de Ensino,
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores
representantes de unidades da diretoria, na seguinte proporção:
I –
Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III – Diretor de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professor, representante de unidades escolares da Diretoria, 10% (dez por cento).
II – Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III – Diretor de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professor, representante de unidades escolares da Diretoria, 10% (dez por cento).
§ 1º -
Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata o “caput” deste artigo,
representantes das entidades de classe de profissionais de educação, em
condição de paridade com os da diretoria de ensino.
§ 2º - Os
componentes do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão
escolhidos entre seus os pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - São
atribuições do Conselho de Diretoria:
1. deliberar
sobre:
a) a divisão
dos integrantes do Conselho em dois grupos (G1 e G2), para cumprimento da
finalidade prevista no “caput” deste artigo;
b) a
alternância das funções de avaliador e validador, do G1 e G2;
c) os
ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de
educação;
d) o
regimento interno do Conselho de Diretoria;
2. observar os
critérios e procedimentos da evolução funcional não-acadêmica e os instrumentos
de avaliação empregados no processo de evolução;
3. planejar
e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à evolução
funcional pela via não-acadêmica do supervisor de ensino.
§ 4º - O
Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre
e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por
proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.”.
Artigo 3º -
O Anexo do Decreto Nº 49.394/2005, fica substituído pelo que integra o presente
decreto, com seus Subanexos I a VI.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de julho de 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário