Institui
o Projeto Apoio à Aprendizagem para atendimento às demandas pedagógicas dos
anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio na rede
pública estadual, e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, considerando:
-
o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar de forma contínua e
bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
-
a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da carga horária e
dos dias letivos, previstos na lei de diretrizes e bases,
Resolve:
Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Projeto Apoio à
Aprendizagem, com objetivo de atender às demandas pedagógicas dos anos finais
do ensino fundamental e das séries do ensino médio, a fim de assegurar o
cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos previstos no
calendário escolar homologado, em cada escola da rede estadual de ensino.
Artigo
2º - Para a implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a unidade escolar
contará com docentes ocupantes de função-atividade que, na ausência de classe
ou aulas atribuídas, se encontrem cumprindo horas de permanência e tenham
sede de controle de frequência nessa unidade.
§
1º - Os docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem cumprindo
horas de permanência deverão assumir as demandas pedagógicas que se fizerem
necessárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em sua unidade
de classificação.
§
2º - Os docentes ocupantes de função-atividade, que excederem o módulo
previsto para sua unidade de classificação, nos termos do artigo 3º desta
resolução, deverão ser remanejados para outra unidade escolar, pertencente à
mesma Diretoria de Ensino, mediante ato do Dirigente Regional de Ensino.
§
3º - A unidade escolar que não contar com docentes, de que trata o caput
deste artigo, ou apresentar quantidade insuficiente para o atendimento de
suas demandas, poderá, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009, proceder à contratação
de candidatos à docência devidamente habilitados/qualificados e inscritos no
processo anual de atribuição de classes e aulas.
§
4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem
estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos
na Lei Nº 10.261/1968, na Lei Complementar Nº 1.093/2009e, subsidiariamente, nas
disposições da Lei Complementar Nº 444/1985.
Artigo
3º - A unidade escolar deverá, no desenvolvimento do Projeto Apoio à
Aprendizagem, observar o módulo de docentes estabelecido de acordo com o
número de classes dos anos finais do ensino fundamental e das séries do
ensino médio, na seguinte conformidade:
I
– até 10 classes por turno de funcionamento – 1 (um) docente por turno;
II
– de 11 a 20 classes por turno de funcionamento – 2 (dois) docentes por
turno;
III
– mais de 20 classes por turno de funcionamento – 3 (três) docentes por
turno.
§
1º - Os docentes, a que se refere o artigo anterior, inclusive os contratados
cumprirão, no respectivo turno de atuação, a carga horária relativa à Jornada
Inicial de Trabalho Docente, fazendo jus às horas de trabalho pedagógico
correspondentes.
§
2º - Os docentes integrantes do Projeto poderão, ainda, atuar, a título de
acréscimo, em turno diverso, como docente eventual, observado o limite máximo
de aulas correspondente ao da carga horária da Jornada Integral de Trabalho
Docente.
§
3º - Na composição prevista no inciso III deste artigo, deverá ser
priorizada, na contratação de docentes, a disponibilidade de
habilitados/qualificados nas seguintes áreas de conhecimento:
1.
Linguagens;
2. Matemática; 3. demais áreas.
§
4º - O docente contratado, cuja atuação for considerada inadequada e/ou não
corresponder às atividades previstas pelo Projeto, perderá a carga horária de
que trata o § 1º deste artigo, desde que esse procedimento seja devidamente
ratificado pelo Conselho de Escola.
§
5º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem será remunerado com
base na Faixa e Nível em que estiver enquadrada a sua função ou com base na
Faixa e Nível constantes de seu contrato.
Artigo
4º - Os docentes participantes do Projeto Apoio à Aprendizagem deverão atuar
nas ausências ocasionais, bem como nas licenças e afastamentos de outros
professores, ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos
finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, independentemente
de sua habilitação/qualificação, desde que sob orientação e acompanhamento do
Professor Coordenador da escola, no correspondente segmento de ensino, exceto
quando se tratar da disciplina Educação Física, que exige habilitação docente
específica.
§
1º - Os professores de cada unidade escolar serão notificados de que suas
ausências/licenças/afastamentos deverão ser previamente comunicados à equipe
gestora da escola, para a devida substituição pelos docentes do Projeto Apoio
à Aprendizagem.
§
2º - Na inexistência da necessidade de substituição, a que se refere o caput
deste artigo, o docente do Projeto atuará em atividades que promovam o
desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de experiências
educativas diversas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade
escolar, observada a obrigatoriedade de participar das horas de trabalho
pedagógico coletivo.
§
3º - A equipe gestora de cada escola deverá, fundamentada nos objetivos,
metas e resultados alcançados pelos alunos, nas avaliações internas e
externas de desempenho escolar, incluir na sua Proposta Pedagógica,
devidamente homologada, as atividades a serem desenvolvidas pelos docentes do
Projeto Apoio à Aprendizagem, bem como a natureza dessas atividades e a
indicação das abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de
instrumentos de avaliação mais apropriados.
§
4º - As atividades, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
acompanhadas pelo(s) Professor(es) Coordenador(es) da unidade escolar,
cabendo à equipe gestora garantir o desenvolvimento das ações previstas na
proposta pedagógica, disponibilizando e organizando os materiais
didático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes do Projeto.
Artigo
5º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições que lhe são
inerentes, cabe ao professor:
I
– elaborar o seu próprio plano de ação alinhado às ações do Projeto
estabelecido pela unidade escolar;
II
– planejar e desenvolver as atividades do Projeto, a que se refere o disposto
no § 2º do artigo anterior;
III
– subsidiar as atividades de apoio aos alunos com dificuldades;
IV
– auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas pelos órgãos da Pasta,
nas demais atividades pedagógicas desenvolvidas pela escola;
V
– desenvolver as ações do Projeto Apoio à Aprendizagem, de forma a assegurar
aos alunos um aprendizado eficiente e de boa qualidade.
Artigo
6º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino, independentemente da
instituição do Projeto Apoio à Aprendizagem, deverão obrigatoriamente
continuar a oferecer e atribuir as aulas livres e em substituição que se
apresentem disponíveis, de acordo com a legislação pertinente ao processo
anual de atribuição.
Parágrafo
único - Os docentes ocupantes de função atividade, de que trata o caput do
artigo 2º desta resolução, ficam obrigados a participar de todas as sessões
de atribuição de classes e aulas na unidade escolar e Diretoria de Ensino.
Artigo
7º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo Pedagógico,
oferecer, na conformidade da demanda apresentada, subsídios e materiais
didático-pedagógicos que garantam a efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo
8º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da
Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações complementares para o
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo
9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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sexta-feira, 4 de outubro de 2013
Resolução SE Nº 68/2013
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