segunda-feira, 17 de agosto de 2015

ATPC - DIA 10/08/2015



Não basta saber ler que "Eva viu a uva". É preciso compreender qual a posição que Eva ocupa no seu contexto social, quem trabalha para produzir a uva e quem lucra com esse trabalho. 
Paulo Freire

REFLEXÃO: a inclusão, permanência, progressão e sucesso escolar de alunos com necessidades educacionais especiais em classes comuns do ensino regular representam a alternativa mais eficaz no processo de atendimento desse alunado.


Dispõe sobre a educação escolar de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas


SIMULADO 

01. (VUNESP/2014) Os docentes da EEEFM “Olavo Bilac”, em horário de trabalho pedagógico, discutiram alguns conceitos e prescrições legais relativos ao atendimento de alunos com altas habilidades/superdotação, no campo acadêmico, conforme a Política Nacional de Educação Especial (2008), a Resolução SE n.º 11/2008 (alterada pela Resolução SE n.º 31/2008) e a Resolução SE n.º 81/2012.
Com  a  leitura  e  os  debates,  chegaram  à  compreensão dos  conceitos  e  preceitos  legais  constantes dos documentos citados, os quais explicitam que os alunos com altas habilidades/superdotação, no campo acadêmico,

(A)  têm a possibilidade de matrícula em ano mais avançado, com aceleração/avanço de estudos compatível com seu desempenho escolar, independentemente de sua maturidade socioemocional, não podendo o avanço ultrapassar, em qualquer caso, 1(um) ano da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que
se encontrem matriculados.

(B) devem ser matriculados em classes comuns e realizar as mesmas tarefas acadêmicas que os demais alunos, devendo desenvolver atividades lúdicas, quando sentirem desinteresse pelas aulas. Se  o desinteresse persistir, eles terão novas atividades no contraturno das aulas regulares para seu melhor atendimento e realização de seu potencial.

(C) são  dotados  de  facilidade  de  aprendizagem,  dominando rapidamente   conceitos,   procedimentos e habilidades. Por isso, devem ser matriculados em classes comuns e não podem ser denominados portadores de necessidades especiais, nem atendidos pela Educação Especial, entretanto, podem usufruir do processo de aceleração, nos termos legais.

(D) devem ser atendidos  pela  Educação  Especial e matriculados em classes comuns, assegurando-lhes,
após avaliação de rendimento e de maturidade, trabalho  escolar  adequado  à  especificidade  de  suas necessidades educacionais e com possibilidade de aceleração/avanço  de  estudos,  que  ultrapasse  até dois anos da sua idade.

(E) podem ser atendidos pela Educação Especial, sempre  articulada  às  atividades  da  classe  comum  em que estão matriculados, mas sem a possibilidade de aceleração/avanço que assegura matrícula em ano mais adiantado em cuja turma os alunos têm idade superior à sua, pois isso ocasionaria  prejuízos  por desajustes emocionais.


02. (VUNESP/2013) Nos termos da Resolução SE n.º 11/2008, caberá ao professor de Educação Especial, além do atendimento prestado ao aluno,

(A) cuidar das merendeiras para o preparo de refeições balanceadas.

(B)
 orientar o Coordenador sobre a condução de reuniões de pais e mestres.

(C)
 evitar a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola.

(D)
 oferecer apoio técnico-pedagógico aos professores de classe comum.

(E)
 prestar atendimento direto aos responsáveis pelos alunos, bem como à comunidade.


03. (VUNESP/2013) Nos termos da Resolução SE n.º 11/2008, em seu art. 10, inciso III, na organização dos Serviços de Apoio Especializado (Sapes) nas Unidades Escolares, observar-se-á que o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar

(A) a carga horária do professor.

(B)
 a 4 aulas diárias.

(C)
 a 8 aulas diárias.

(D)
 ao proposto pelo psicólogo.

(E)
 a 2 aulas diárias.



GABARITO
1 - D
2 - D
3 - E 

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