"Respeito é o ato de não fazer aos outros o que jamais gostaríamos que fizessem com a gente. É dar espaço para que os outros expressem suas opiniões, sem discriminação ou punições... É não maltratar, humilhar ou espezinhar as pessoas, simplesmente porque nos consideramos certos ou melhores... Respeito, ninguém te tira ou te impõe... Está na formação do teu caráter..."
*ESTUDO: DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
*INTENÇÃO/ AÇÃO: Considerarmos que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais
DECRETO
Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,
Decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do
preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que
corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e
denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.
Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da
Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste
decreto.
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto
ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de
novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado.
Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do
Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para
esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
SIMULADO
01.
(VUNESP/2014) Alice,
profissional com licenciatura em História, assumiu aulas dessa disciplina em
uma determinada escola estadual de ensino fundamental,
situada na cidade de São Paulo. Declarou ser transexual e querer
ser tratada e identificada com o prenome citado, compatível com sua identidade
de gênero, e não com o de João, constante em seu registro de nascimento. Os
docentes da escola examinaram o pedido com o diretor e verificaram que,
conforme o Decreto n.º 55.588/2010, a pessoa transexual
(A) pode usar o prenome com o qual é
reconhecida na sua inserção social, ao atuar
profissionalmente em qualquer órgão público, devendo, porém, na escola,
usar, para todos os fins, somente o prenome anotado no registro civil.
(B) precisa alterar primeiramente seu
prenome no cartório de registro civil e, só com a nova certidão obtida, poderá
modificar seu prenome nas suas relações sociais na escola, nos registros
escritos e nos atos e atividades escolares.
(C) tem direito assegurado à escolha de
tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos na escola e
no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, sendo
deferido o seu pedido.
(D) tem o direito de ser tratada
informalmente, por meio do prenome compatível com sua identidade de
gênero, pelos alunos, pais e demais profissionais da escola, estando
impedida de ter qualquer registro
escrito
com tal prenome.
(E) deve solicitar ao Secretário de Estado
da Educação, por escrito e por meio da escola, a alteração de prenome para
aquele compatível com a identidade de gênero, tendo deferimento na escola só
após o parecer favorável daquele Secretário.